Daily Archives: 21 de Maio de 2011

Direito Penal parte 7

Art. 10 “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”

O art. 10 do CP

fala de uma coisa chamada prazo penal sua finalidade é contar o período que será aplicado a pena

Fragmentando o dispositivo para um melhor cognição:

O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo

Isto é, não importa a hora que começa se começa a pena computasse o dia (calendário comum)

Exemplo : digamos que o indivíduo foi sentenciado dia 03/04/2011 as 11:35 ao virar do dia seguinte por volta das 00:00 do dia 04/04/2011 o indivíduo já cumpriu um dia de sua pena.

Art. 11 – “Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro”

ou seja aqui se trabalha com a ideia(tinha acento -.-) da desconsideração da frações dos reais e as frações de dias.

Nota que é desconsiderar não arredondar então

Exemplificando:

  • Digamos que um sujeito foi sentenciado a pena de multa de R$ 111,56 logo este indivíduo deverá pagar 111,00 reais desconsiderando os 56 centavos que é a fração do real.
  • Digamos que um sujeito foi sentenciado a pena de reclusão de 3 anos 22 dias e 6 horas

então o indivíduo ficará preso 3 anos e 22 dias, dessa forma ignorando as frações do dias(as horas)

Art. 12 – “ As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso

o art. 12 fala de uma coisa chamada concurso aparente de normas

nota que aparente quer dizer que na realidade não é um verdadeiro conflito entre as normas porém aparente ter um um conflito.

Exemplo:

uma Mulher em estado puerperal mata a prole, dessa forma ela se enquadra em dois dispositivos

121 e 123 do CP.

121 – Matar alguém

123 – – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

há um conflito ai aparente de normas pois o individuo ai se enquadra nos dois dispositivo, baseando-se no art. 12

o nosso exemplo responderá pela 123 pois esta serve para regular uma conduta especial.

Principio da Especialidade

Aplica-se a lei especia entre o conflito aparente de normas entre a norma geral e a especial.

Principio da Subsidiariedade

O principio da subsidiariedade pode ser expresso ou tácito

(expressa)

ou seja aplicasse a lei subsidiaria uma vez que a conduta do a gente não acarretou crime mais grave.

Exemplo:

Como é o caso entre a comparação dos arts. 121 e 132 do CP

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. ( nota que aqui ele se refere a ao crime mais grave como o Art. 121 do CP, sendo que aqui esta expresso no preceito secundário que se o ato culminar em um fato mais grave aplicar-se lei mais grave )

(Tácita)

o principio da subsidiariedade tácita eu aplico a lei mais grave ou a menos grave

citação

Concurso Material e Formal de Normas.

  • Concurso Material de normas

Digamos que o indivíduo venha cometer os seguintes Arts. 121,157,213

então aplicar-se:

o art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

Isto é concurso material de normas quando o individuo por mais de uma ação/omissão comete um ou mais do dispositivo.

  • Concurso Formal de Normas

É quando o individuo por penas uma ação comete vários crimes, nesse caso o indivíduo responderá apenas por um crime ( o mais grave)

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

Crime consumido

é quando o crime final abrange o crime mediano.

Principio Consunção ( teoria )

O agente não responderá pelo crime meio uma vez que o crime meio esta consumido na qual ele deseja proteger, sendo que é este é a preparação.

Exemplo

o indivíduo que ao furtar um televisor da casa de uma pessoa comete o art. 150

porém aplica-se a somente o art. 155 uma vez que a conduta do 150 foi apenas preparação obrigatória para a execução do 155, dessa forma o agente responderá apenas pelo 155.

Consunção Artefato –

Os Crimes serão abrangidos pelo principio da Consunção, sendo que este será aplicado para torna os fatos impuníveis.

Como no exemplo do individuo que falsifica documentos para cometer Bigamia

digamos que ele falsifica os documentos com a intenção de se casar com uma rapariga depois de seis meses com tudo pronto para o casamento ele se casa cometendo Bigamia. Dessa forma o indivíduo responderá apenas por bigamia uma vez que a falsificação foi apenas um meio para execução da bigamia.

Consunção Pós-Fato

a consunção aqui abrange os fatos que são cometido pós a ocorrência dos delitos, isto é o indivíduo comete um crime hoje e os fatos derivados desse também serão considerados crime , ou seja usufruir do crime exaurido. (Exemplo art. 289)

Critério da Alternatividade

(Principio da Alternatividade)

Ou seja quando no mesmo dispositivo esta descrito Diversos tipos de CONDUTA a fim de regular apenas um fato, o indivíduo responderá somente uma vez pelo dispositivos mesmo que tenha feito mais do tipos das condutas descrita.

Exemplo:

Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Direito Penal parte 6

Observação.

Extinção da Punibilidade Art. 107 do CP

  • Art. 107 inc. IV “IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

Decadência – quando o autor perde o direito de recorrer e tal direito (vulgarmente falando)

Prescrição – é a Perda do direito de punir em razão do lapso temporal (vulgarmente falando)

  • Art. 107 inc. V “pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

Renuncia – é só no caso de ação penal Privada

  • Art. 107 inc. VI “pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

retratação – é o meio pelo qual o autor de uma declaração falsa se redime do ato ilícito que foi cometido.

Ex. art. 342 (ler o caput depois o §2 e o 143 do CP)

Sentença Estrangeira = detalhe: não é pena é sentença

ART. 9 do CP “A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para

( a sentença Criminal estrangeira geralmente faz julgar coisa julgada no civil

há somente duas hipóteses que permite a aplicação da lei estrangeira

inc. I “obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; “

está é para efeitos e restituições civis como tal por exemplo o sujeito é penalizado por pena de multa no estrangeiro porém é verificado que ele não possui nenhum patrimônio lá, porém é constatado que ele há aqui então nesse caso aplicasse a lei estrangeira

inc. II “sujeitá-lo a medida de segurança

Disposto no art. 96 do CP

caso em que o indivíduo é o chamado “louco” aquele que tem transtorno psicológicos.

Para que seja enquadrado sujeito nessa dois inciso acima depende de duas condições.

A- “para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada“

vide art. 105 da CF, letra I:

“a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequátur às cartas rogatórias “

exequátur
(latim exequatur)

s. m.

Beneplácito(Aprovação) que o governo dá a um funcionário estrangeiro para exercer o seu cargo.

B- “para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.”

Deverá haver tratado de extradição entre os Estado cujo a sentença deu origem e na falta dele poderá Ministro da Justiça requerer para que seja efetuado a Sentença ( Não Pena)

Citação:

Tríplice do Crime

Para que uma determinada conduta seja constituída crime deverá esta haver :

Conduta Tipica , Antijurídica e Culpável.

  • Conduta: é a ação/omissão que deve se enquadra no dispositivo.
  • Antijurídica: deve ser esta contra o ordenamento jurídico , há caso em que a lei permite tal conduta seja realizada.
  • Culpável: ou seja ser reprovável.

Direito Penal Parte 5

Extraterritorialidade (Art. 7 do CP)

A territorialidade é a regra. A extraterritorialidade ,incondicionada ou condicionada,é a exceção.” Paulo José da Costa Junior

Incondicionada ( inciso I )

  • a) Aplica se a lei penal brasileira à crimes praticados no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da republica
  • b) Aplica se a lei penal brasileira à crimes praticados no estrangeiro crimes que atinjam o patrimônio ou a Fé Publica (Moeda Brasileira) (Exemplo: Art. 289 à 292 do CP)
  • c) Crimes de Peculato contra o Estado (Art. 312 do CP).
  • d) Aplica se a lei penal brasileira à crimes praticados no estrangeiro a crimes de Genocídio no caso do agente ser Brasileiro ou ter domicilio no Brasil.

Condicionada (Inciso II)

  • a) Aplica-se a lei penal brasileira à crimes praticados no estrangeiro a tratados ou convenções que o brasil obrigou-se a reprimir. (Aplica-se o principio da Justiça universal)

    (detalhe: o agente não é Brasileiro)

  • b) Aplica-se a lei penal brasileira à crimes praticados no estrangeiro à crimes praticados por brasileiros em território estrangeiro. (Aplica-se o principio da Nacionalidade)
  • c) Aplica-se a lei penal brasileira à crimes praticados no estrangeiro à crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,mercantes ou propriedade privada, quando em território estrangeiro e ai não sejam julgados. (Principio da Representação)
  • §3º Aplica-se a lei penal brasileira à crimes praticados no estrangeiro à crimes praticados por estrangeiros contra Brasileiro no Exterior

Detalhe importantíssimo (Art. 7 § 2 °)

A Extratividade Condicionada depende de alguns fatores para que seja valida a execução da norma penal brasileira dentre eles são:

  • a) Entrar o agente em território Nacional (não importa como, a lei não determina)

  • b) Deve constituir-se também ato de crime no lugar aonde foi praticado.

  • c) Deve estar entre aqueles crimes que o Brasil autoriza extradição *completarei

  • d) O agente não ser absolvido no estrangeiro ou não ai ter cumprido a pena

  • e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou estar extinta a punibilidade do agente

    (ex: art. 121 §5º do CP) (ex: art. 107 ,IX do CP)

Complementos:

  • Para que Seja aplicado o Art. 8 do CP o agente deve não ter cumprido a norma inteira no exterior ( em contradição com com a Letra D)

  • Extradição: O brasil não autoriza extradição por manifestação politica, nem a pena inferior a um ano (Art. 77 a 94 da lei 6815 dispõem sobre extradição)

Art. 7º §3 – § 3º – “A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior

Para que o réu seja incriminado pelo §3º do CP depende de Mais duas condições

A- “ não foi pedida ou foi negada a extradição; “

Ou seja o Estado do réu tem preferencia se solicitado a extradição do mesmo, porém o Estado poderá negá-lo e aplicar a sua própria Jurisdição.

B-houve requisição do Ministro da Justiça

Para que seja efetuada a aplicação do §3º é necessário que haja requisição do Ministro da Justiça.

Direito Penal Parte 4

Lei Excepcional & Leis Temporárias ( Art. 3, CP)

  • Lei temporária: é aquela que trás em seu corpo o período em irá vigorar, a lei temporária é auto revogável.

    É a Norma cuja vigência é previamente fixada pelo legislador. Findo o período para o qual foi promulgada,deixa de existir, sem necessidade de uma nova lei ab rogatória.”Paulo José da Costa Junior

  • Lei Excepcional: é aquela que é feita para um caso especial,feita propriamente para satisfazer uma situação anormal como terremoto, inundação,epidemia,guerra etc.

    é aquela que é promulgada para satisfazer enquanto persistir situação anormal(terremoto,inundação,epidemia,guerra etc). Remediada a situação excepcional, deixa de vigora a norma,que tem duração condicionada ao protraimento da situação anormal”Paulo José da Costa Junior

Normal Penal em Branco

São as disposição cuja sanção e determinada,porém o objeto que ela deseja proteger não visível.

(ex: lei 11.434/06). ”Nas normas ditas imperfeitas,também denominadas normas penais em branco, o preceito deverá ser completado por outro dispositivo,via de regra,estabelecido em normas extrapenais. Paulo José da Costa Junior”

A Lei Excepcional ou a Lei Temporária, de Eficacia transitória, Dispõem de ultratividade dizer,continuam a regulamentar fatos ocorridos durante sua vigência.” Paulo José da Costa Junior

E se sobrevier à lei excepcional ou à temporária mais benigna?

Tanto a Lei Temporária quanto a Lei excepcional possuem retroatividade benéfica por força do Art. 2 ,CP que é uma Lei Constitucional e a outra a que trata da Ultratividade da lei(Art. 3 do CP) é uma norma infraconstitucional.( Cuidado: há contravenções)

Entretanto enquanto o preceito constitucional não proclamar,explicitamente,que a lei ulterior benéfica, ao retroagir,haverá de clamar explicitamente,que a lei penal excepcional ou temporária,não há como negar a aplicação da lei mais mitigada(lex mitior)” Paulo José da Costa Junior

Momento do Crime (Art. 4,CP)

Existem diversas corrente a respeito do momento do crime dentre elas estão:

  • Teoria da Atividade: é aquela na qual o momento da ação/omissão é o momento do crime ou seja no momento em que foi executado o deixou de ser. (Esta é teoria que o legislador aderiu a legislação penal )
  • Teoria do Resultado: é aquele na qual o momento do crime é estabelecido no resultado, ou seja no memento em que ele foi consumado.
  • Teoria Mista/Ubiquidade: é a teoria que visa tanto a conduta quanto o resultado constituem o momento do crime.

Lugar do Crime (Art. 6,CP)

Existem diversas correntes a respeito do local aonde configurou o crime dentre elas estão:

  • Teoria da Atividade: O local aonde ocorreu a conduta(ação/omissão) do crime constituí o lugar do crime
  • Teoria do Resultado: O lugar do crime constitui-se no momento em que se da o resultado do crime, ou seja aonde ele se consumou.
  • Teoria da Ubiquidade: O lugar do crime se constitui tanto pela conduta(ação/omissão) quanto pelo resultado do crime ( O legislador brasileiro aderiu a essa teoria)(Art. 6)

Obs.: A teoria da ubiquidade é aplicada uma vez que para evitar a negatividade de Jurisdição entre os estados.

Aplicação da Lei no Espaço

Princípios

  • Territorialidade (Artº 5 do CP)

    aplica-se a lei do pais aonde ocorreu o fato,isto significa que todos aqueles que cometerão crime em território brasileiro, será punido pela lei nacional, não importando a nacionalidade da vitima ou do agente propulsor.

  • P. Nacionalidade/Personalidade Ativa(art. 7 II,B do CP)

    aplica-se esse principio levando em consideração a nacionalidade do indivíduo que venho a delinquir mesmo em território estrangeiro “o nacional deve respeitar as leis de seu pais”

  • Principio da Real/Proteção (Art. 7,I:A do CP)(Art. 7,I B do CP)

    Considera-se a lei do pais cujo o bem jurídico foi atingido.

  • Principio da Justiça Universal/Universalidade/Cosmopolita (Art. I:D do CP)(Art. II:A do CP)

    É aquele elaborado por tratados e convenções entre os Estados, ou seja aqueles crimes que nenhum Estado tolera , para esse principio não importa onde,nem a nacionalidade do indivíduo,nem o patrimônio.

  • Principio da Representação (Art. 7,II,C do CP)

    Aplica-se a Lei Brasileira em aeronaves privada ou embarcações Brasileira não foram Julgadas pelo estado na qual constitui o delito

Territorialidade

A Superfície terrestre limitadas por suas fronteiras,vai até atmosfera

  • Para o Direito penal a embaixada estrangeiras em território nacional é território nacional (outras matérias do direito podem ter outras interpretação porém no penal é assim.

É Território Brasileiro embora no estrangeiro:

  • Embarcações e Aeronaves de Serviço Publico.
  • Embarcações e aeronaves de serviço Privado a serviço do Governo Brasileiro
  • Embarcações ou aeronaves de Serviço Privado enquanto estiver em território Brasileiro(em alto Mar/Céu também),quando estiver em território Brasileiro pertencem a outro Estado.

Direito Penal parte 3

Lei Penal no Tempo

poderá a lei vigora por tempo determinado(lei temporária) , ou vigorar em caso excepcional

(lei excepcional) toda via esta terão seus efeitos Jurídicos.

Normalmente ocorre de a lei penal ser revogada por lei posterior uma vez que a tal não se encontrar compatível com a lei anterior o (exemplo de leis incompatíveis Artº 44 do CP e artº 54 do CP),

todavia chamamos de Abolitio Criminis

Abolitio Criminis é a descriminalização do fato, tal ato deixou de ser protegido pela Legislação Penal isso não quer dizer que ele não tenha repercussão em outras matéria do direito como no direito civil ( ex. Artº 217 do CP, que pretegia contra o crime de seduz foi revogado em 2005 pela lei 11.106)

Aplica-se a Retroatividade benéfica em caso de Abolitio criminis :

Retroatividade Benéfica: a lei penal retroage para beneficio do agente (art. 5,XL,CF ou Art. 2 do CP), retroagirá transitada ou não em julgado pela sentença condenatória.

A retroatividade da Lei penal não é o funcionamento correto da lei uma vez que ao funcionamento correto da lei é aplicada em sua vigência após a vacatio legis e deixa de ser aplicada após sua revogação tal nome se da a isso de Extratividade da Lei.

Extra-atividade: na extra atividade existem duas modalidades

  1. Retroatividade Benéfica: a lei penal retroage para beneficio do agente (art. 5,XL,CF ou Art. 2 do CP), retroagirá transitada ou não em julgado pela sentença condenatória.
  2. Ultratividade: Aplica-se uma lei revogada é o principio na qual a lei deve ser aplicada na hora que foi praticado o ato. (ex. do E.T), ela segue o principio da “Tempus Regit Actum” o (tempo rege o ato), ou seja, se eu cometi determinado crime hoje e a lei agravo a pena para o crime que eu cometi daqui a dez dia aplicar-se a lei mais benéfica para meu caso.
  • Ampla Função da Ultratividade: A Extra-atividade atinge as duas modalidades a R.B e a Ultratividade,aplicasse a lei intermediaria( é o caso em que a lei se torna benéfica porém em processo de julgamento a lei torna-se a agravar-se,então aplca-se a lei intermediaria)

Novatio Legis In Mellius

É o caso em a lei posterior é mais branda ao agente porém o ato não deixa de constituir crime.

Aplica-se a retroatividade Benéfica nesse caso.

Novatio Legis In Pejus

É o caso em quem a lei Posterior é impetuosa ao agente.

Aplica-se a Lei da Ultratividade nesse caso.

Aplica-se o principio da tempus regit actum.

Direito Penal parte 2

Normal Penal

A Norma penal veta ou determina as condutas, que interessem às condições de paz,de existência e de progresso ao Estado.

A Norma Penal é integrada pelo Preceito e o preceito secundário ou Sanção :

  • Preceito primário: Consiste no comando de fazer ou de não fazer alguma coisa
    (ex. Matar alguém Artº 121, CP )
  • Preceito secundário/Sanção: Que é a consequência Jurídica coligada ao preceito

    O código não diz, como mandamento da lei de Deus, “não matarás”,ou “ é proibido matar”, Limita-se a descrever “Matar Alguém”. O preceito (primário) acha-se subentendido na norma,como pressuposto da sanção” Paulo José da Costa Junior

Obs.: Nas normas Penais Imperfeitas, ou normas penais em branco, o preceito deverá ser contemplado por outro dispositivo, via de regra, estabelecido em normas extrapenais. (ou seja ela não expõe a sanção, porém ela será determinada por outro ramo que penaliza o agente que a infringi-la)

Fontes do Direito Penal.

Fontes Materiais : São aquelas fontes de produção emanadas dos órgãos estatais das quais surgem as normas penais,atras desses órgãos esta a consciência coletiva do povo, em determinado momento histórico.

Fontes Formais/ou Fontes de Conhecimento: Ou seja a lei propriamente escrita

Fontes Formais Imediatas: As Leis

Fontes Formais Mediatas: Os Costumes ( Obs.: o Costume é usado apenas como forma de interpretação da norma Jurídica)

Quanto a Interpretação:

  • Autentica: ou seja é aquela feita pelo próprio Legislador
  • Judicial: Ou seja a Jurisprudência.
  • Doutrinaria: aquela segundo as opinião comum dos Doutores , ou seja, a interpretação que os estudiosos do direito realizam em suas obras.

Analogia : O Direito penal na faz uso plenamente da analogia como no direito civil por força do Principio da Legalidade(ou Reserva Legal),ou seja, não a crime sem lei anterior que o defina . não há pena sem previa cominação legal(CP. Artº 1 ou CF art 5º XXXIX) Não é permitida analogia maléfica , somente a benéfica como visto no

Inadimissivel, a analogia in malam partem. Assim, a extensão analogica que venha a prejudicar o réu, seja por faze-lo responder por um fato não expressamente previsto em lei, seja por aplicar-lhe uma pena não estabelcecida previamente(…)pg71-72”

Admite-se, ao contrario, a analogia in bona partem,isto é, aquela que venha de alguma forma beneficiar o réu.” Paulo José da Costa Junior

PRINCIPIO DA LEGALIDADE (ou reserva legal) (CF, artº 5 XXXIX)(CP,Artº 1)

O Alemão Feurbach sintetizou o principio numa formula latina, desconhecida do direito romano,que admitia a analogia em matéria penal: Nullum crimen,nulla poena sine lege.

Dentro desse principio existem 4 sub-principios:

Lex Praevia”: a Lei deve ser anterior ao fato.

Irretroatividade:

  • Maléfica : Não é permitida
  • Benéfica : É Permitida

Lex Scripta”: O principio da lex scripta afasta o sistemaConsuetudinario, ou seja somente tem como validade para a lei penal a Lei Escrita.

Lex Stricta: O tipo Legal deve se enquadra com o dispositivo legal, afastando dessa forma a analogia.(maléfica)

exceção:

é permitido a Analogia benéfica contanto que contanto que não viole o dispositivo legal.

Lex Certa”(ou principio da taxatividade): é o principio que visa que a lei deve ser clara , objetiva e didática. (ou seja deve ser claro o objeto que a lei protege, ou o ato ou omissão que ela proibe)

Observações Finais:

Se alguma lei violar alguns desses princípios da legalidade, pode dizer-se que esta lei é Inconstitucional.

Direito Penal parte 1

Eventos que mudarão a legislação penal

A Independecia do Brasil

primeiro código infraconstitucional

Código Criminal do Império

C.C.I havia penas do tipo pena de morte oque foi substituída no ano de 1890 por Dom João II por pena perpetua, o crimes que caracterizavam pena de morte

Proclamação da Republica (15.11.1889)

  • No ano de 1890 foi substituído o C.C.I pelo primeiro Código Penal
  • em 1932 houve a Consolidação das Leis Penais.

Estado Novo

  • O ministro de Getúlio Vargas, Francisco Campos encarregou o Prof. Alcântra Machado de a redação de um anteprojeto que foi apresentado ao governo em 1940 e entrou em vigor em 1942 em forma do decreto lei 2848-07/12/1940
  • Em 1980 o Ministério da Justiça incumbiu o prof. Francisco de Assis Toledo de reforma o código penal em vigor seguindo o exemplo alemão foi reformado primeiro a Parte geral que foi aprovado e promulgado na Lei 7209, de 11-7-1984, a parte especial ainda já foi apresentada o ante projeto que ainda esta a receber sugestões.

Atualmente

  • Usado atualmente é o Código Penal : Decreto 2848-12-1940 (aquele elaborado p/ prof. Alcântra Machado)
  • Porém com a Parte geral modificada pela Lei 7209, de 11-7-1984( aquela elaborada p/ prof. Francisco de Assis Toledo