Direito Penal Parte 5

Extraterritorialidade (Art. 7 do CP)

A territorialidade é a regra. A extraterritorialidade ,incondicionada ou condicionada,é a exceção.” Paulo José da Costa Junior

Incondicionada ( inciso I )

  • a) Aplica se a lei penal brasileira à crimes praticados no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da republica
  • b) Aplica se a lei penal brasileira à crimes praticados no estrangeiro crimes que atinjam o patrimônio ou a Fé Publica (Moeda Brasileira) (Exemplo: Art. 289 à 292 do CP)
  • c) Crimes de Peculato contra o Estado (Art. 312 do CP).
  • d) Aplica se a lei penal brasileira à crimes praticados no estrangeiro a crimes de Genocídio no caso do agente ser Brasileiro ou ter domicilio no Brasil.

Condicionada (Inciso II)

  • a) Aplica-se a lei penal brasileira à crimes praticados no estrangeiro a tratados ou convenções que o brasil obrigou-se a reprimir. (Aplica-se o principio da Justiça universal)

    (detalhe: o agente não é Brasileiro)

  • b) Aplica-se a lei penal brasileira à crimes praticados no estrangeiro à crimes praticados por brasileiros em território estrangeiro. (Aplica-se o principio da Nacionalidade)
  • c) Aplica-se a lei penal brasileira à crimes praticados no estrangeiro à crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,mercantes ou propriedade privada, quando em território estrangeiro e ai não sejam julgados. (Principio da Representação)
  • §3º Aplica-se a lei penal brasileira à crimes praticados no estrangeiro à crimes praticados por estrangeiros contra Brasileiro no Exterior

Detalhe importantíssimo (Art. 7 § 2 °)

A Extratividade Condicionada depende de alguns fatores para que seja valida a execução da norma penal brasileira dentre eles são:

  • a) Entrar o agente em território Nacional (não importa como, a lei não determina)

  • b) Deve constituir-se também ato de crime no lugar aonde foi praticado.

  • c) Deve estar entre aqueles crimes que o Brasil autoriza extradição *completarei

  • d) O agente não ser absolvido no estrangeiro ou não ai ter cumprido a pena

  • e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou estar extinta a punibilidade do agente

    (ex: art. 121 §5º do CP) (ex: art. 107 ,IX do CP)

Complementos:

  • Para que Seja aplicado o Art. 8 do CP o agente deve não ter cumprido a norma inteira no exterior ( em contradição com com a Letra D)

  • Extradição: O brasil não autoriza extradição por manifestação politica, nem a pena inferior a um ano (Art. 77 a 94 da lei 6815 dispõem sobre extradição)

Art. 7º §3 – § 3º – “A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior

Para que o réu seja incriminado pelo §3º do CP depende de Mais duas condições

A- “ não foi pedida ou foi negada a extradição; “

Ou seja o Estado do réu tem preferencia se solicitado a extradição do mesmo, porém o Estado poderá negá-lo e aplicar a sua própria Jurisdição.

B-houve requisição do Ministro da Justiça

Para que seja efetuada a aplicação do §3º é necessário que haja requisição do Ministro da Justiça.

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Estudante de Direito,Faculdade Metropolitanas Unidas

Posted on 21 de Maio de 2011, in Teoria Geral do Direito Penal. Bookmark the permalink. Deixe um comentário.

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