Direito Penal parte 9
Breve Evolução histórica
Carmignai ao invés de usar o método?
Elemento Objetivo – Força Conduta
ele usou o :
Elemento Subjetivo – Força moral.
Conceito de Crime teoria tripartida:
Crime é a conduta tipica antijurídica e Culpabilidade
Para Frank (alemão):
Dolo Normativo
consistia não somente o querer mas também era necessário o potencial consciência da ilicitude.
P.C.I = DOLO NORMATIVO
(possibilidade de conhecidíssimo do ilícito)
- Culpabilidade
Exigibilidade de conduta adversa
Isto é quando o agente atua sobre coação não podendo exigir-se que este haja de outra maneira senão aquela.
Welzel: autor da teoria Finalista
para Welzel o Dolo não é Normativo
Dolo
- Vontade + Querer = Natural = fora da culpabilidade
Hoje esta assim a culpabilidade:
Culpabilidade (Dolo e a culpa esta na conduta)
|
Dolosa
Conduta
Culposa
Dolosamente ( exemplo 121 do CP, CAPUT)
Tipicidade
Culposa (exemplo 121 § 3)
ninguém pode ser punido por crime doloso senão há pratica desse.
Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
“só terei tipicidade quando houver conduta dolosa ou culposa entre a tipicidade dolosa” sendo esse o contrario terei uma atipicidade.
Conduta | Tipicidade |
Culposa | Culposo |
Dolosa | Doloso |
Conduta —————————————–Resultado
- Positiva (ação)
- Dolosa
- Culposa
- Negativa (omissão)
Resultado Naturalístico ou causal
Alteração fenomênico, uma modificação que mudou o mundo.
Resultado Jurídico
todo crime que produz um resultado jurídico
Art. 13 resultado naturalístico(ou resultado causal)
Resultado = crime
Ação
- Causa
Omissão
13 caput
Teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Condito sine quá non
“condição sem a qual não”
no caput esta de maneira pura (ou seja abrangente)
- Método hipotético de eliminação
(identificação de acordo com o art.13 se o fato é ou não antecedente causal que se encaixa no art. 13)
Art. 13 §1 (interpretação)
Teoria da causalidade adequada prevista no paragrafo 1º do art.13
a Causa superveniente é a causa posterior a causa primaria que visava o resultado.
“por si só” –
- a causa por si só deve gerar o resultado.
- Sendo esta por si só relativamente independente
sendo esta independente
desdobramento do nexo causal.
Ou seja a conduta gera uma infecção e logo gera um resultado.
Aplica-se o Caput do art.13
Sendo esta independente
Método Hipotético
Causa absoluta e relativamente independentes
- Absoluta
Quando a conduta posterior não dependeu em nenhuma hipotese da causa posterior que levou ao resultado
- Relativamente
quando a causa primaria é co-causa da posterior.
Conduta | Tipo penal | Crime |
Comissiva | Comissivo (ação no tipo penal) | Comissivo |
Omissivo | Omissivo | Omissivo(puro,próprio) |
Omissivo | Comissivo | Omissivo (impuro,impróprio, ou comissivo com omissão)
Art. 13 §2º a,b,c. |
Comissivo | Omissivo
ex. art. 135 do CP |
Comissivo impuro |
Obs.: conduta sempre segue o crime
nota: que a conduta é:
- Comissiva: Ação
- Omissiva: Omissão
Art. 13 §2º aqui no paragrafo segundo a conduta é omissão porém o tipo destaco ali é Comissivo.
a) quando a lei determina que o agente tem o dever de zelar pela vida de outrem
(seja no ramo civil ou penal etc)
b) quando o agente assume a obrigação de evitar o resultado
(ex. Enfermeira descuidadosa que deixa de fazer algo)
( o contrato pode ser verbal ou escrito)
c) quando indivíduo com seu comportamento anterior criou um risco para ocorrência do resultado
Posted on 24 de Maio de 2011, in Teoria Geral do Direito Penal. Bookmark the permalink. Deixe um comentário.
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