Concedido Habeas Corpus para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito

Concedido Habeas Corpus para desclassificar crime de homicídio em acidente
de trânsito
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em 06 de setembro do
corrente ano, concedeu Habeas Corpus (HC 107801) à L.M.A., motorista que,
ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em
acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada
ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio
culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a
responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se
embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do Habeas Corpus, de relatoria da ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha, foi retomado após o voto-vista do ministro Luiz Fux, que,
divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido
de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara de
origem, uma vez que, devido à classificação original do crime (homicídio
doloso), L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do
Júri.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de
veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura
crime culposo, afirmando que “o fato de o condutor estar sob o efeito de
álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem
mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a
título de culpa”.
Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de
ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em
dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo
em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma
culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação
atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante
a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a
embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se
àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito
ou assumir o risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto
no acórdão do Tribunal de Justiça, não ficou demonstrado que o acusado
teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado
morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com
o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos
apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou
pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado
para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo
302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

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